JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000830-14.2013.5.08.0114

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000830-14.2013.5.08.0114, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, AINDA QUE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECEPÇÃO DO ART. 193, § 2º, DA CLT, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.1. Os incisos XXII e XXIII do art. 7º da Constituição Federal são regras de eficácia limitada, de natureza programática. Necessitam da ' interpositio legislatoris' , embora traduzam normas jurídicas tão preceptivas quanto as outras. O princípio orientador dos direitos fundamentais sociais, neles fixado, é a proteção da saúde do trabalhador. 1.2. Pela topografia dos incisos - o XXII trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho e o XXIII, do adicional pelo exercício de atividades de risco -, observa-se que a prevenção deve ser priorizada em relação à compensação, por meio de retribuição pecuniária (a monetização do risco), dos efeitos nocivos do ambiente de trabalho à saúde do trabalhador. 1.3. Gramaticalmente, a conjunção ' ou' , bem como a utilização da palavra ' adicional' , no inciso XXIII do art. 7º, da Carta Magna, no singular, admite supor-se alternatividade entre os adicionais. 1.4. O legislador, no art. 193, § 2º, da CLT, ao facultar ao empregado a opção pelo recebimento de um dos adicionais devidos, por certo, vedou o pagamento cumulado dos títulos, sem qualquer ressalva. 1.5. As Convenções 148 e 155 da OIT não tratam de cumulação de adicionais de insalubridade e de periculosidade. 1.6. Há Lei e jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nada, na conjuntura social, foi alterado, para a ampliação da remuneração dos trabalhadores no caso sob exame. O art. 193, § 2º, da CLT, não se choca com o regramento constitucional ou convencional. 1.7. Conforme o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no IRR-239-55.2011.5.02.0319, julgado em 26.9.2019, a matéria foi decidida, fixando-se a seguinte tese jurídica: o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. 2.1. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, para o caso, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST (IN nº 41/2018), no sentido de que, na Justiça do Trabalho, para deferimento dos honorários advocatícios, é necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2.2. O entendimento desta Corte, quanto à pretensão de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, sob alegação de perdas e danos, está posto no sentido de que, diante do que dispõe a Lei nº 5.584/1970, são inaplicáveis, no processo do trabalho, os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA. MULTA DE 10%. ART. 832, § 1º, DA CLT. Nos termos do art. 5º, LIV, da Carta Magna, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Com efeito, trata-se de garantia constitucional, no sentido de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades conferidas por Lei. A CLT, nos arts. 880 e seguintes, disciplina expressamente a postura de devedor em face do título executivo judicial, com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho. Assim, não se vê omissão que justifique a cominação de multa de 10% (dez por cento) em caso de ausência de pagamento no prazo de 48 horas. Configura tal atitude ofensa ao princípio do devido processo legal, pois subtrai-se o direito do executado de garantir a execução, em quarenta e oito horas, mediante o oferecimento de bens à penhora, nos termos do art. 882 consolidado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000830-14.2013.5.08.0114. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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