- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Petição Avulsa 0000654-39.2015.5.17.0009, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: I - PETIÇÃO AVULSA APRESENTADA PELO RECLAMANTE. PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RECLAMADA. Homologa-se a renúncia apresentada pelo reclamante e extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC, somente em relação à primeira reclamada - Localcred Teleatendimento e Telesserviços LTDA. Por conseguinte, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento da primeira ré, por perda de objeto. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou teses, respectivamente, no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" e que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. A licitude de terceirização de atividade-fim foi reafirmada, pelo Excelso Pretório, nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019. 3. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco o enquadramento da trabalhadora em normas coletivas afetas à categoria econômica da empresa tomadora dos serviços, com esteio na alegada ilicitude da terceirização. 4. Nesse contexto, reconhece-se a licitude da terceirização dos serviços de "call center" por instituição bancária. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. Em face do provimento do recurso de revista, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000654-39.2015.5.17.0009. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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