- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo Interno 0025214-91.2017.5.24.0005, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353 DO TST. A Eg. 4ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamada, por ausência de pressupostos intrínsecos. Diante disso, incide a compreensão da Súmula nº 353 do TST, que esta Corte reiteradamente já julgou constitucional, no sentido de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Ademais, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no referido verbete sumular. Revelando-se manifestamente infundado o agravo, impõe-se a incidência da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, "caput", do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0025214-91.2017.5.24.0005. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 11/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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