- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011535-57.2015.5.03.0044, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SETOR DE ATENDIMENTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. Afastado o óbice que motivou a negativa de provimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SETOR DE ATENDIMENTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. A potencial contrariedade à Súmula 331, I, do TST, por má aplicação, encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SETOR DE ATENDIMENTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. 1. O TRT da 3ª Região manteve a condenação solidária dos réus ao pagamento das parcelas deferidas na sentença e ao cumprimento das obrigações de fazer nela determinadas, em decorrência do reconhecimento da ilicitude da terceirização, da fraude e da relação de emprego com o Banco Bradesco S.A., bem como do direito do reclamante aos mesmos benefícios da categoria dos bancários. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou teses, respectivamente, no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" e que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. A licitude de terceirização de atividade-fim foi reafirmada, pelo Excelso Pretório, nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019. 4. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio na alegada ilicitude da terceirização. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011535-57.2015.5.03.0044. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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