JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001590-17.2011.5.01.0020

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo 0001590-17.2011.5.01.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO SOMENTE DA EMENTA DA DECISÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO CONTIDO NO ART 896, §1º-A, I, DA CLT. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o artigo 896, § lº-A, da CLT, exige em seu inciso I: " sob pena de não conhecimento , é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;" grifamos. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 18/03/2015, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou tão somente a transcrição da ementa do acórdão regional, a qual não contém a fundamentação utilizada pela Corte Regional sobre o tópico objeto da controvérsia. Assim, a transcrição da ementa não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001590-17.2011.5.01.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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