- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000243-77.2017.5.19.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg.3ª Turma, na esteira do art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. No caso dos autos, o Tribunal Regional, no exame do conjunto fático-probatório, mormente a prova documental, concluiu pela existência de grupo econômico. Logo, como bem salientado na decisão ora agravada, a matéria é fática e, portanto, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, por força da Súmula 126/TST. Ademais, a controvérsia quanto à manutenção da responsabilidade solidária da agravante escapa da mera distribuição do ônus da prova para se assentar no acervo probatório produzido nos autos, razão pela qual restam intactos os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Quanto à divergência jurisprudencial, revela-se inespecífica, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000243-77.2017.5.19.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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