JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011661-28.2014.5.01.0035

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011661-28.2014.5.01.0035, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO COMPROVADA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. NÃO DELIMITADA A SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LICITUDE. O eg. TRT não reconheceu a condição de bancária da autora, em razão das atividades exercidas, pois não realizava a maior parte das atividades essenciais de um banco. Ressalte-se que o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, independentemente do período em que ocorreu a terceirização. Apenas há distinção na aplicação da tese quando comprovada cabalmente a subordinação direta do empregado terceirizado ao preposto do tomador de serviços, fato não delimitado no trecho transcrito. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011661-28.2014.5.01.0035. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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