- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010068-59.2019.5.15.0144, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. O art. 145 da CLT determina o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no art. 143, também da CLT, até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, sem, contudo, fixar expressamente nenhuma penalidade pelo descumprimento desse prazo. Ocorre que o completo gozo das férias depende tanto do afastamento do trabalho quanto dos recursos financeiros necessários para que o empregado possa usufruir do período de descanso e lazer para, então, recuperar-se física e mentalmente para retornar ao labor. Tanto é assim que este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época própria, mas pagas em atraso. O e. TRT, ao concluir que "o pagamento do descanso anual em desconformidade com o prazo estabelecido no artigo 145 da CLT esvazia a finalidade do instituto, o que atrai a aplicação da sanção prevista no artigo 137 da CLT fazendo jus o empregado ao recebimento correspondente à dobra da parcela em comento" , julgou em estrita conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior por meio de sua Súmula nº 450. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010068-59.2019.5.15.0144. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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