JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001209-59.2015.5.09.0662

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001209-59.2015.5.09.0662, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA SUCESSORA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. DESNECESSIDADE. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . Do cotejo da tese exposta na decisão agravada com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento, para dirimir possível divergência jurisprudencial. Transcendência política identificada . Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA SUCESSORA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. DESNECESSIDADE. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . Do cotejo da tese exposta na decisão agravada com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do recurso de revista, para dirimir possível divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRIVADA SUCESSORA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. DESNECESSIDADE. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, quando do julgamento do E-RR 44600-87.2008.5.07.0008, em 9.11.2015, concluiu que " ex-empregada egressa do extinto Banco do Estado do Ceará, dispensada após operada a sucessão por instituição financeira privada, não faz jus à reintegração no emprego com fundamento nas disposições do Decreto Estadual nº 21.325/91. O sucessor do ente público não pode ser compelido ao cumprimento de dever imposto por decreto a sociedade de economia mista sucedida e que somente se justificava na condição de ente público que ela então ostentava ." O mesmo raciocínio se aplica ao caso dos autos, pois, embora trate-se de empresa diversa, a reintegração foi determinada pelo eg. TRT ao entendimento de que o empregado admitido por sociedade de economia mista tem direito adquirido à motivação de sua dispensa, mesmo após a sucessão do ente público por empresa privada. Ocorre que a motivação da dispensa não trata-se de direito relacionado ao contrato de trabalho, mas advém do regime jurídico a que está submetido o ente público, o qual por essa condição está obrigado a motivar os seus atos. Tal obrigatoriedade, entretanto, não pode ser imposta à empresa privada, pois submetida a regime jurídico diverso. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001209-59.2015.5.09.0662. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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