- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010803-21.2015.5.01.0048, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA LIQ CORP . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. BANCO . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE . Diante de possível violação do artigo 3º da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA LIQ CORP . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. BANCO . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. 1. Verifica-se que o col. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços de operador de teleatendimento, por entender ser inerente à atividade-fim da instituição bancária, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (Banco Itaucard) e enquadrar o autor na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria; 2. O eg. STF, ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." . Em suma, o eg. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993; 3. Em conformidade com o recente entendimento do eg. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços; 4. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional, ao manter a sentença, reconheceu a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o banco tomador dos serviços, bem como o enquadramento do trabalhador na categoria dos bancários com o deferimento de todos os benefícios inerentes àquela categoria, razão pela qual deve ser conhecido o recurso de revista, por violação do artigo 3º da CLT. 5. Recurso de revista conhecidopor violação do art. 3º da CLT e provido para reconhecer a licitude da terceirização operada, e, por conseguinte, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego do autor com o Banco Itaucard e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, declarando-se a responsabilidade subsidiária do aludido banco por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula nº 331, IV, do TST. Prejudicado o exame do recurso no tocante ao tema "responsabilidade solidária". CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010803-21.2015.5.01.0048. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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