JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000085-16.2012.5.01.0065

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000085-16.2012.5.01.0065, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LIQ CORP S.A. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. Estabelece o item IV da Súmula 437 desta Corte que - "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". O eg. Tribunal Regional, após registrar que a própria reclamada afirmou na defesa que a autora estava submetida à jornada de 36 horas semanais, decidiu pelo direito ao intervalo intrajornada de uma hora, porque regularmente extrapolada a jornada contratual de seis horas. Decisão em conformidade com a Súmula em foco. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A questão relativa à constitucionalidade do art. 384 da CLT, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, e sua extensão somente às mulheres, não comporta mais discussão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela Constituição Federal de 1988, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Diante desse contexto, em que a decisão do Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao prosseguimento do recurso. Ressalte-se que o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e do intervalo interjornada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. RECURSO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Ficou delineado no v. acórdão regional que as parcelas "prêmio reconhecimento" e "prêmio produção" pagas habitualmente ao empregado tinham natureza de comissão, na medida em que se tratavam de incentivo à produção e estavam vinculadas ao volume de vendas do empregado, devendo, por esse motivo, serem consideradas como parte daremuneração do empregado para todos os efeitos. Os arestos indicados para a divergência partem de premissa fática distinta, ao disporem que os prêmios eram oferecidos como recompensa pela eficiência dos serviços prestados, motivo pelo qual são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE CALL CENTER. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. Em conformidade com o recente entendimento do eg. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Ante uma possível violação do artigo 5º, II, CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LIQ CORP S.A E DOS BANCOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE CALL CENTER. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE MATÉRIA COMUM. 1. A Corte Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços de call center , por entender ser inerente à atividade-fim da instituição bancária, a fim de reconhecer o vínculo da autora diretamente com os tomadores de serviços (bancos) e enquadrá-la na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria e a responsabilidade solidária entre os reclamados. 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 3 .Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 5.. Recorde-se ainda que em 11.10.2018, o c. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos do ARE nº 791.932, fixou também o seguinte entendimento constante no item 4 da ementa: "O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Neste leading case, em que se discutia a possibilidade de terceirização de serviços de call center , o STF invocou, no bojo do acórdão, a decisão proferida na ADPF nº 324 e a Tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 958.252. Dessa forma, o entendimento firmado no ARE nº 791.932, reforça a possibilidade de ampla terceirização de serviços, inclusive os de call center, caso dos autos. 6. Em suma, o eg. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 7. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com os tomadores de serviços, bem como a responsabilidade solidária dos reclamados, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal referente ao alcance da terceirização. Recursos de revista conhecidos por violação do art. 5º, II, da CR e por contrariedade à Súmula 331, III, do TST e providos. III - RECURSO DE REVISTA DOS BANCOS RECLAMADOS. MATÉRIA REMANESCENTE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Conforme mencionado na ocasião do exame do agravo de instrumento da reclamada, é entendimento pacífico desta Corte Superior que o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho e do intervalo interjornada. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. A decisão regional no sentido de que a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento da reclamada Liq Corp S.A conhecido e parcialmente provido; Recursos de revista da Liq Corp S.A e dos bancos reclamados (matéria comum) conhecidos e providos; recurso de revista dos reclamados (matéria remanescente) não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000085-16.2012.5.01.0065. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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