- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011445-39.2015.5.15.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. O v. acórdão regional, após a análise soberana do conjunto fático-probatório, notadamente das provas documental e pericial, decidiu que não há razão para afastar a insalubridade reconhecida pelo perito, in verbis: " Com efeito, não há razão para desacreditar a conclusão do perito, pois ausente prova capaz de macular o laudo apresentado, o qual deve ser acolhido, diante de sua natureza técnica (artigo 195 da CLT) e da fé pública de que goza o perito judicial " (pág. 319). Nesse contexto, somente seria possível decidir-se pela inexistência de insalubridade, conforme pretende o reclamado, através do reexame dos fatos e das provas contidas nos autos, procedimento esse que esbarra no óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. Em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. O e. TRT se valeu do laudo pericial para manter a condenação ao adicional de insalubridade. Assim, mantida a condenação ao adicional, não há falar em reforma da decisão quanto aos honorários periciais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC' s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF, e provido. REFLEXOS. PEDIDO GENÉRICO . Apesar de o Processo do Trabalho não exigir rigor formal na elaboração da petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, devem constar os elementos mínimos indispensáveis à solução da controvérsia, quais sejam, os pedidos certos e determinados, de modo a possibilitar que a decisão seja proferida dentro dos limites propostos, além de viabilizar o direito de defesa do réu. Dessa forma, competia ao autor, na petição inicial, especificar todas as verbas de natureza salarial sobre as quais deveriam incidir os reflexos e não formular pedido genérico de reflexos, o que impede a impugnação específica da parte ré, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. Precedentes . Recurso de revista conhecido por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011445-39.2015.5.15.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.