JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011256-38.2016.5.03.0173

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011256-38.2016.5.03.0173, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA CALLINK . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. CALL CENTER. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. No caso, vê-se do recurso de revista às págs. 1373-1408, notadamente págs. 1376-1377, que a empresa traz transcrição incompleta da decisão regional em relação à pretendida licitude da terceirização (tema devolvido), deixando, assim, de cumprir o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. CALL CENTER. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. Diante da possível violação dos artigos 2º e 3º da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. CALL CENTER. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. 1. Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços de call center , por entender ser inerente à atividade-fim da instituição bancária, aplicando a diretriz da Súmula 331, I, do TST, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (Santander, no período de 02/03/2015 a 25/05/2016) e enquadrar o autor na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 2. O c. STF, ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 3. Recorde-se ainda que em 11.10.2018, o c. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos do ARE nº 791.932, fixou também o seguinte entendimento constante no item 4 da ementa: "O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Neste leading case , em que se discutia a possibilidade de terceirização de serviços de call center, o STF invocou, no bojo do acórdão, a decisão proferida na ADPF nº 324 e a Tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 958.252. Dessa forma, o entendimento firmado no ARE nº 791.932, reforça a possibilidade de ampla terceirização de serviços, inclusive os de call center , caso dos autos. 4. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 5. Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 6. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com os bancos tomadores dos serviços (no caso, o Banco Bradesco, no período de 07/07/2014 a 01/03/2015, e o Banco Santander - ora recorrente -, no período de 02/03/2015 a 25/05/2016), bem como o enquadramento do trabalhador na categoria dos bancários com o deferimento de todos os benefícios inerentes àquela categoria, inclusive no tocante à jornada de trabalho, razão pela qual, deve ser conhecido o recurso de revista do Banco Santander, por violação dos artigos 2º e 3º da CLT. 7. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 2º e 3º da CLT e provido para reconhecer a licitude da terceirização operada, e, por conseguinte, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Santander (período de 02/03/2015 a 25/05/2016), único banco que recorre, e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, declarando-se a responsabilidade subsidiária do aludido banco por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula nº 331, IV, do TST. Prejudicado o exame do recurso no tocante aos demais temas. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pelo autor, das quais fica isento. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da empresa Callink conhecido e desprovido. Agravo de instrumento do Banco Santander conhecido e provido e recurso de revista do Banco Santander conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011256-38.2016.5.03.0173. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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