- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Ação Rescisória 1001269-37.2020.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: SBDI-2 GMARPJ/ebb AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS (CRUESP) – PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF E ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A inobservância do art. 37, X, da Constituição da República obsta a concessão de diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados de instituições diversas, a fim de garantir a isonomia de índices em relação aos servidores das Universidades Estaduais Paulistas. 2. A extensão dos mesmos índices fixados pela CRUESP importou reajuste salarial a servidores municipais despido de lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo, razão pela qual o acórdão rescindendo incorreu em contrariedade à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal e em violação do artigo 37, X, da Constituição da República. 3. Acrescente-se que, estando o pedido de corte rescisório fundamentado em violação manifesta de norma constitucional, não incidem os óbices das Súmulas n° 83 do TST e 343 do STF, notadamente por se tratar de incontestável equívoco interpretativo quanto ao sólido entendimento do STF, firmado desde 1963, e não de reformulação de jurisprudência daquela Corte. Pretensão rescisória procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001269-37.2020.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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