- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 01/12/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001719-70.2015.5.10.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/11/2020, p. 01/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93). Esse é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). No caso dos autos, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária, diante da ineficácia dos procedimentos fiscalizatórios adotados pelo Distrito Federal, o que culminou por caracterizar o instituto pela mera inadimplência da empresa prestadora de serviço, contrariando, assim, o atual posicionamento do STF sobre a matéria. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001719-70.2015.5.10.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 01/12/2020.)
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