JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010607-34.2016.5.18.0051

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
01/12/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010607-34.2016.5.18.0051, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/11/2020, p. 01/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO LESIVA. Mantém-se a decisão agravada, pois não foi demonstrado o desacerto do decisum , que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do reclamado, sob o fundamento de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade viola as disposições do art. 468 da CLT. Isso porque, ao optar pelo pagamento do referido adicional sobre o valor do salário-base, e não do salário mínimo, como previsto no art. 192 da CLT, o Recorrente assegurou à autora a utilização de base de cálculo mais benéfica, aderindo, tal condição, ao seu contrato de trabalho, e sua alteração, agora, ainda que o STF tenha decidido pela utilização do salário mínimo, viola o direito adquirido da Recorrida. Não há, diante desse contexto, ofensa ao art. 192 da CLT ou contrariedade à Súmula Vinculante n.º 4, pois não se está a substituir o salário mínimo por outro índice, mas impedindo que se crie prejuízo a situações já consolidadas, como no caso em análise, que a parte autora já recebia o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo seu salário base. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão agravada, impõe-se a multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010607-34.2016.5.18.0051. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 01/12/2020.)
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