JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000879-09.2018.5.02.0606

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000879-09.2018.5.02.0606, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS. VALE REFEIÇÃO. PREVISÃO NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Verifica-se que, no tocante ao tema "honorários periciais", o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, porque não há indicação de ofensa a dispositivo de lei, nem transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Com relação aos demais temas, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É de se considerar que a reclamada alega que a fixação de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 não levou em conta a intensidade, a gravidade e a repercussão da ofensa. Aponta violação dos artigos 5º, V, da Constituição Federal, 944, do Código Civil, e artigo 223-G da CLT. Com relação ao valor arbitrado a título de danos morais em razão da submissão do empregado diariamente à ingestão de alimentos conhecidamente prejudiciais à saúde, o TRT arbitrou em R$10.000,00 "com vistas a atenuar o sofrimento do trabalhador e a coibir a reincidência do agente ofensor". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. NORMA COLETIVA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional que manteve a devolução dos descontos a título de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que haja nas normas coletivas previsão de referidos descontos mesmo de empregado não sindicalizado, está em harmonia com o Precedente Normativo 119 da SDC e com a OJ 17 da SDC, ambas desta Corte, e com a Súmula Vinculante 40 do TST. Cumpre esclarecer que, por meio da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 935, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência dominante, de que é inconstitucional "a contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000879-09.2018.5.02.0606. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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