JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000767-78.2017.5.05.0551

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo 0000767-78.2017.5.05.0551, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (ou) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . CULPA COMPROVADA . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Constata-se, no caso, que a culpa in vigilando não deriva de "transferência automática" da responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas. Ao contrário, conforme se extrai do acórdão regional, houve ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS durante o contrato, bem como a mora no pagamento de salários e das verbas rescisórias, e em que pese o ente público tenha tomado ciência acerca do descumprimento de tais obrigações, não aplicou as sanções previstas no contrato. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000767-78.2017.5.05.0551. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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