- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Recurso de Revista 0000530-11.2015.5.07.0017, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA AUTORA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. Apesar de o Tema nº 725 de Repercussão Geral consagrar a licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal excluiu do alcance dessa a tese os casos em que as empresas tomadora e prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico. Precedentes. Ora, se uma empresa, ao invés de contratar empregados, escolhe desempenhar sua atividade-fim por meio de outra pessoa jurídica do grupo econômico que integra, certamente o faz com o intuito de baratear a mão de obra, mascarar a real categoria profissional dos trabalhadores e sonegar-lhes direitos. Registre-se que, para fins da relação de emprego, o grupo econômico é considerado empregador único, na clara dicção da Súmula nº 129 do TST, em especial, na circunstância presente, em que o labor é prestado por meio de uma empresa e em prol de outra, em condições de simultaneidade. Tal conduta não admite chancela do Judiciário. No caso, também houve registro de subordinação direta à tomadora de serviços, a reforçar a ocorrência de fraude . Assim, correta a decisão regional, que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e o tomador de serviços, com respaldo na comprovação de subordinação jurídica e hierárquica e na existência de grupo econômico, com fulcro nos artigos 942 do Código Civil, 2º, § 2º, 3 e 9º da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000530-11.2015.5.07.0017. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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