- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001617-78.2011.5.10.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (2.ª RECLAMADA). RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou a existência de culpa in vigilando nos autos. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação da culpa do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Tal decisão encontra-se em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte e com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização contratual, sendo vedada a presunção de culpa. 2. Destaque-se que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 760.931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do ente público, mantém-se o entendimento que já vinha sendo adotado no âmbito desta Corte, no sentido de que, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de demonstrar que desempenhou a contento esse encargo. 3. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova produzida pela Administração Pública quanto à efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, restou evidenciada a culpa in vigilando do ente tomador dos serviços, impondo-se a manutenção de sua responsabilidade subsidiária. Nesse contexto, não há a possibilidade de se enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 - que permite o juízo de retratação -, de modo que os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001617-78.2011.5.10.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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