JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0128000-94.2006.5.17.0006

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0128000-94.2006.5.17.0006, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2 . A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3 . Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5 . Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. 6. Na hipótese dos autos, não obstante o reclamante argumente que ficou configurada a fraude, bem como que estava diretamente subordinado à empresa tomadora dos serviços, não se divisa da decisão regional, nos moldes consignados pelo acórdão turmário, nenhum elemento fático que possa alicerçar eventual conclusão acerca da configuração de distinguishing entre a hipótese em liça nestes autos e a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral, ou, nos termos do acórdão turmário, " não há no acórdão regional referência expressa e concreta acerca dos elementos caracterizadores da relação empregatícia ". Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0128000-94.2006.5.17.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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