JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010259-73.2015.5.03.0146

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo 0010259-73.2015.5.03.0146, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA N° 353 DO TST. 1 . Na hipótese em que o acórdão turmário negou provimento a agravo interposto contra decisão monocrática do relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 do TST. 2 . Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 3ª Turma, não merece reforma; pois, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no artigo 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 3 . Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010259-73.2015.5.03.0146. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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