JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0130500-24.2010.5.17.0191

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo Interno 0130500-24.2010.5.17.0191, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2 . Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destaques acrescidos) . 3. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 4. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 5 . Na hipótese vertente dos autos , consoante se extrai dos elementos fáticos delineados pelo Tribunal Regional do Trabalho - a que se reportou a Turma do TST - , a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público decorreu da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas devidas pela empresa contratada . Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pela Corte de origem, que " a responsabilidade da 2ª reclamada decorre de sua postura omissiva no que tange à fiscalização do contrato havido entre o reclamante e a 1ª Reclamada. Em outros termos, trata-se de responsabilização da parte por culpa in vigilando " . 6 . Demonstrada a conformidade do acórdão prolatado pela Turma do TST - que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público - com as decisões lavradas pelo Excelso Pretório no julgamento da ADC nº 16-DF e do RE n.º 760.931, bem assim em relação à jurisprudência pacífica desta Corte superior, consubstanciada no item V da Súmula n.º 331, afiguram-se inadmissíveis os Embargos interpostos pela Petrobras. Aplicação da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Decisão monocrática denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém. 7 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0130500-24.2010.5.17.0191. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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