- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012049-34.2013.5.01.0206, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, uma vez frustrada a tentativa de satisfação dos créditos trabalhistas em face do devedor principal, em recuperação judicial. Discute-se se é necessário o exaurimento de todos os meios de execução contra o devedor principal como condição para se executar o responsável subsidiário. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, a partir da qual se definiu que o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica ,uma vez que o montante da execução, homologado à p. 469 do eSIJ e que corresponde a R$ 213.600,06, não se revela elevado, considerando o potencial econômico da segunda executada (responsável subsidiária), tampouco é desproporcional aos valores de cada um dos pedidos deferidos ao obreiro por meio da decisão transitada em julgado. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012049-34.2013.5.01.0206. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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