JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000790-79.2012.5.04.0663

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Recurso de Revista 0000790-79.2012.5.04.0663, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO . REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUES DA QUASE TOTALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO - REPRODUÇÃO DE TRECHOS ESPARSOS E DESORDENADOS - SUPRESSÃO DE TEXTO SEM A INSERÇÃO DE COLCHETES - REPRODUÇÃO DE TRECHOS QUE NÃO PERMITEM IDENTIFICAR COM CLAREZA A SEQUÊNCIA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT - INVIABILIDADE - PRECEDENTES . Na hipótese dos autos, verifica-se que o Município transcreveu 11 parágrafos de fundamentação, sem destaques relevantes lançados pelo próprio recorrente. Se isso não bastasse, nota-se que a transcrição é composta por trechos esparsos e de maneira desordenada. Ademais, deve-se destacar que, além de transcrever de maneira desordenada a motivação exposta no acórdão recorrido, o ora recorrente não identificou com aspas ou colchetes os trechos do julgado que foram suprimidos. Em resumo, o recorrente reproduziu trecho da decisão regional que não permite identificar com clareza a sequência dos fundamentos utilizados pelo TRT, o que desatende o pressuposto formal de admissibilidade em referência. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO . (contrariedade à Súmula nº 219 do TST) Nos termos do item I da Súmula/TST nº 219, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso, ao deferir os honorários de advogado , mesmo sem a assistência do sindicato profissional, o TRT decidiu de maneira contrária à jurisprudência consagrada nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000790-79.2012.5.04.0663. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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