- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo Interno 0010007-14.2017.5.18.0104, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM RELAÇÃO AOS DEPÓSITOS REALIZADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 E ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGT Nº 1/20 - TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. Conforme estabelece o Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/2020, a empresa poderá requerer ao Juiz ou Relator a substituição do depósito recursal efetuado em dinheiro por seguro garantia judicial, desde que o depósito tenha sido realizado após a vigência da Lei nº 13.467/17, em conformidade com o disposto no artigo 20 da Instrução Normativa nº 41/2018. O pedido de substituição de depósitos recursais realizados nos autos, em face de decisão proferida antes de 11/11/2017, encontra óbice na impossibilidade de aplicação retroativa da regra inserta no § 11 do art. 899 da CLT, em conformidade com a teoria do isolamento dos atos processuais. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010007-14.2017.5.18.0104. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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