JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001266-47.2017.5.10.0802

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
22/11/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001266-47.2017.5.10.0802, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2021, p. 22/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932 (TEMAS 725 E 739). A fim de afastar a violação art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932 (TEMAS 725 E 739). Segundo precedente vinculante do STF, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001266-47.2017.5.10.0802. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 22/11/2021.)
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