JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001328-44.2016.5.06.0023

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
26/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001328-44.2016.5.06.0023, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM DELIMITAÇÃO DOS TÓPICOS DESSE ACÓRDÃO REGIONAL NOS QUAIS O TRT TERIA INCORRIDO EM OMISSÃO. A transcrição integral ou quase integral das razões dos embargos de declaração e do acórdão proferido em embargos de declaração, sem delimitação precisa dos tópicos desse acórdão regional impugnados, nos quais o TRT teria incorrido em omissão, a despeito do manejo de embargos declaratórios, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo, tampouco se abre possibilidade "para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Precedentes. 2. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou teses, respectivamente, no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" e que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. A licitude de terceirização de atividade-fim foi reafirmada, pelo Excelso Pretório, nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019. 3. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco a aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383/SBDI-1/TST), com esteio na alegada ilicitude da terceirização. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001328-44.2016.5.06.0023. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 23/11/2021. Juntado aos autos em 26/11/2021.)
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