- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020283-39.2014.5.04.0512, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Assinala a Corte de origem que o autor não usufruía regularmente do intervalo intrajornada. Incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. Estando a decisão em conformidade com a Súmula 437, III, do TST, improsperável o apelo (art. 896, § 7°, da CLT e Súmula 333/TST). 3. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula 264 do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Decisão moldada à compreensão das Súmulas 219 e 329 do TST não admite recurso de revista, na dicção do art. 896, § 7°, da CLT. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Revelado o caráter protelatório dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.206, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. SUPRESSÃO DE ATÉ CINCO MINUTOS. EFEITOS . 1. A ação diz respeito a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, que não retroage para alcançar situação jurídica consolidada antes de sua vigência, nem atinge seus efeitos futuros. 2. No que se refere à aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT ao intervalo intrajornada, no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, o Pleno desta Corte concluiu, com efeito vinculante, que "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Tem-se, portanto, que, nos termos da Súmula 437, I, desta Corte, é devido o pagamento integral do intervalo intrajornada concedido parcialmente, desprezando-se apenas as variações de até cinco minutos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020283-39.2014.5.04.0512. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 23/11/2021. Juntado aos autos em 26/11/2021.)
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