JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000813-78.2011.5.03.0019

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/11/2021
Data de publicação
26/11/2021

TST – Recurso de Revista 0000813-78.2011.5.03.0019, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/11/2021, p. 26/11/2021

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA TIM CELULAR S.A. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. "CALL CENTER". 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em sessão do dia 11.10.2018, fixou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 2. No caso concreto, o Excelso Pretório deu provimento ao Recurso Extraordinário para invalidar o acórdão de Turma do TST, por inobservância do art. 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10, e restabelecer a sentença, que afastou o vínculo de emprego. 3. Concluiu-se que, diante da existência de pronunciamento do STF, sobre a questão da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), julgados no dia 30.8.2018, não haveria necessidade de se determinar a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva. 4. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio na alegada ilicitude da terceirização. 5. Neste contexto, se reconhece a licitude da terceirização dos serviços de "call center" por empresa de telefonia. Recurso de revista conhecido e provido . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consta do acórdão regional que o autor comprovou os requisitos para a percepção de honorários advocatícios assistenciais, na exata compreensão da Súmula 219, I, do TST (Súmula 126/TST). Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E §4º, DA CLT. A decisão regional manifesta conformidade com a Súmula 437, I, III e IV do TST, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. "CALL CENTER". NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO TÍQUETE-REFEIÇÃO. RECURSO MAL APARELHADO. Em relação ao tema, o recorrente não indica, no recurso de revista, contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF nem apresenta arestos para comprovação de dissenso jurisprudencial, deixando, ainda, de apontar os dispositivos de lei ou da Constituição supostamente tidos como violados. O apelo, como se vê, está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000813-78.2011.5.03.0019. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 26/11/2021.)
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