JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0134700-61.2009.5.09.0020

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/11/2021
Data de publicação
26/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0134700-61.2009.5.09.0020, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/11/2021, p. 26/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. O Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência de comprovação do trabalho em condições perigosas. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 2. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM VEÍCULO PRÓPRIO. NATUREZA. Destaca a Corte de origem que o aluguel do veículo foi instituído por meio de norma coletiva, na qual se estabeleceu, expressamente, a natureza indenizatória da parcela. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OI S.A. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. A potencial violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 dá ensejo ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA OI S.A. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou teses, respectivamente, no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" e que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. A licitude de terceirização de atividade-fim foi reafirmada, pelo Excelso Pretório, nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019. 3. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento da responsabilidade solidária, com esteio na alegada ilicitude da terceirização. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0134700-61.2009.5.09.0020. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 26/11/2021.)
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