- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000276-54.2013.5.04.0611, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/11/2021, p. 29/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PAGAMENTO INCORRETO DOS FERIADOS LABORADOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST E DO STF . Mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista do Sindicato autor para reconhecer a sua legitimidade ativa processual. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, a jurisprudência do TST, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o art. 8.º, III, da CF/88 permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, ainda que não associados. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso o conjunto de empregados que não recebia corretamente o pagamento dos feriados laborados, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000276-54.2013.5.04.0611. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 29/11/2021.)
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