JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0022146-09.2017.5.04.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
30/11/2021

TST – Recurso Ordinário 0022146-09.2017.5.04.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 22/11/2021, p. 30/11/2021

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo "mútuo acordo" ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Na hipótese dos autos , o Sindicato Recorrente arguiu a preliminar de ausência de comum acordo em sua contestação (art. 114, § 2º, da CF), como óbice ao andamento do feito, e renovou, no seu recurso ordinário, a referida preliminar. Tal circunstância impede a incidência do poder normativo para regular as relações de trabalho e resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito. Saliente-se que a conduta do Suscitado, na fase de negociação prévia (pré-processual), recusando-se à celebração da CCT, não configura concordância tácita ao ajuizamento do dissídio coletivo, nem ato incompatível com o pedido de extinção do processo - segundo a jurisprudência desta Corte. Recurso ordinário provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0022146-09.2017.5.04.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/11/2021. Juntado aos autos em 30/11/2021.)
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