JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000103-33.2021.5.00.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
08/11/2021
Data de publicação
30/11/2021

TST – Agravo Interno 1000103-33.2021.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Órgão Especial, j. 08/11/2021, p. 30/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO APONTADA COMO ATO COATOR, COM POSSIBILIDADE DE OBTENJÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. 1. A decisão monocrática proferido por Ministro Relator que indefere pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, em processo com recurso pendente de julgamento pelo TST, desafia recurso próprio, qual seja o Agravo Interno previsto nos arts. 265 do RITST e 1021 do CPC de 2015, que faculta inclusive à parte agravante a possibilidade de obtenção de efeito suspensivo da decisão agravada, conforme art. 932, II, do digesto processual, desde que atendidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do codex, constituindo hipótese de exceção da regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. 2. O TST tem permitido a mitigação da diretriz fornecida pela OJ SbDI-2 n.º 92, para o fim de admitir a impetração de Mandado de Segurança contra decisão judicial passível de ser impugnada por recurso específico. Todavia, essa mitigação é sempre calcada na demonstração inequívoca, pela parte Impetrante, do risco de dano irreparável ou de grave lesão causado pelo Ato Coator. 3. Sob essa perspectiva, incumbia à Agravante demonstrar, com prova pré-constituída cabal e inconcussa, o risco de grave lesão a que estaria submetida em função do Ato dito Coator, no que se refere ao indeferimento do pedido de substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial, de modo a autorizar a mitigação da compreensão construída em torno da OJ SbDI-2 n.º 92, o que não aconteceu nos autos. 4. Tal constatação reforça a incidência do óbice contido na referida Orientação Jurisprudencial, que, com supedâneo no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, assenta o descabimento da ação mandamental na espécie. 5. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000103-33.2021.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/11/2021. Juntado aos autos em 30/11/2021.)
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