JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011666-33.2015.5.01.0482

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0011666-33.2015.5.01.0482, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. 2. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. 3. Na hipótese, não se configuram as situações a que se referem os arts. 1.022, incisos I, II e III, do CPC e 897-A da CLT. 4. Ao contrário, o apelo tem caráter manifestamente protelatório, razão pela qual nega-se provimento aos embargos de declaração e condena-se a embargante a pagar ao reclamante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido (art. 1.026, § 2º, do CPC). (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011666-33.2015.5.01.0482. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração 0011863-10.2017.5.15.0132

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 05/05/2021

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. 2. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. 3. Na hipótese, não se configuram as situações a que se referem os arts. 1.0…

Embargos de Declaração 0101897-61.2017.5.01.0248

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 01/12/2021

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. 2. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. 3. Na hipótese, não se configuram as situações a que se referem os arts. 1.0…

Embargos de Declaração 0100293-84.2017.5.01.0080

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 26/05/2021

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. 2. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. 3. Na hipótese, não se configuram as situações a que se referem os arts. 1.0…

Embargos de Declaração 0012203-96.2017.5.15.0117

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 15/12/2021

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. 2. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. 3. Na hipótese, não se configuram as situações a que se referem os arts. 897…

Embargos de Declaração 0010184-21.2017.5.15.0052

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 05/02/2020

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. 2. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. 3. Na hipótese, não se configuram as situações a que se referem os arts. 1.0…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.