JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011368-42.2015.5.03.0108

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011368-42.2015.5.03.0108, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Não há elementos no v. acórdão recorrido que contribuam para a formação da convicção deste juízo acerca do enquadramento do autor no cargo de confiança do art. 62, II, da CLT. À luz da prova dos autos, a Corte Regional foi enfática em asseverar que o autor não detinha poderes de mando e gestão. Logo, a reforma do r. julgado do Tribunal Regional esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO HORÁRIO FIXADO NA NORMA COLETIVA. PRORROGAÇÃO EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. O Tribunal Regional pontuou que "a norma coletiva, ao majorar o adicional noturno relativo ao período laborado entre às 22h00 e às 05h00 (ID. 107cfb8 - Pág. 3, por exemplo) não exclui a incidência do adicional legal para as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna, de forma que, no tocante ao labor após as 05h deve incidir o adicional legal previsto no art. 73 da CLT (TJP 21, TRT3), ". Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pelo pagamento do adicional legal previsto no art. 73 da CLT, para as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna, não viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a Súmula nº 60, II, do TST, incide a Súmula nº 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT em óbices ao destrancamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. DIVISOR APLICÁVEL. REGIME ESPECIAL DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Hipótese em que desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIVISOR APLICÁVEL. REGIME ESPECIAL DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. Uma vez demonstrada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DIVISOR APLICÁVEL. REGIME ESPECIAL DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de ser aplicável o divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E, a partir de 25/03/2015, como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil." Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Tribunal Regional fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir de 25/03/2015, como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011368-42.2015.5.03.0108. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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