- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001842-08.2016.5.12.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - LEI Nº 13.015/14. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ONDE O TRT AFASTA TODA A OMISSÃO SUSCITADA - PRESSUPOSTO FORMAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição dos trechos pertinentes dos embargos de declaração e da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão). No caso dos autos , verifica-se que o agravante deixou de transcrever o trecho correspondente da decisão proferida pelo TRT em sede de embargos de declaração opostos ao recurso ordinário, no qual a Corte regional afasta toda a omissão suscitada pela parte. Tudo isso, inviabiliza o reconhecimento da alegada nulidade, já que não atendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao particular. Precedentes. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO REFERENTE AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. O autor insiste na não incidência da prescrição bienal da pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego. Contudo, o Regional pronunciou a prescrição total da pretensão condenatória , registrando que a prestação dos serviços se encerrou antes de 15/7/2014 e o reclamante ajuizou a presente ação somente em 21/11/2016. Nesse contexto, a decisão não merece reparos, na medida em que foi proferida em perfeita consonância com o artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Logo, não há que se perquirir em violação dos indigitados artigos da legislação federal, tampouco do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, tem-se que a decisão regional não comporta reforma, não havendo também como se garantir trânsito ao apelo com base em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001842-08.2016.5.12.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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