JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006912-85.2014.5.01.0481

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006912-85.2014.5.01.0481, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS NAS FÉRIAS E NO 13º SALÁRIO. CRITÉRIO DE HABITUALIDADE DEFINIDO EM NORMA INTERNA. NÃO PROVIMENTO. I . Hipótese em que o Tribunal Regional constatou a existência de norma interna da Reclamada que define o critério "Habitualidade" para apuração da integração das horas extras nas férias e no 13º salário, e entendeu que "ainda que a lacuna legal exista, não cabe ao empregador definir unilateralmente, por norma interna, a incidência da habitualidade com rigorosa limitação mínima de seis meses consecutivos ou oito meses alternados nos quais ocorre a sobrejornada". Concluiu-se que a " habitualidade deve ser verificada diante do caso concreto, não existindo uma forma exata para defini-la ". II. Não viabiliza o processamento do recurso de revista a indicação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo constitucional não trata especificamente a respeito do tema em análise, qual seja: validade (ou invalidade) de norma interna empresarial que estipula critérios do que vem a ser horas extras habituais para fins de repercussão em outras verbas trabalhistas. Por outro lado, registre-se que a Recorrente aponta violação do referido dispositivo constitucional, sob o argumento de que, ao deferir as mencionadas integrações, a decisão regional não observou o disposto em suas normas regulamentares. Nessa hipótese em que se discute a interpretação dada por Tribunal Regional a regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, o recurso de revista se processa somente mediante demonstração de divergência jurisprudencial específica, a teor do disposto no art. 896, "b", da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PETROLEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REGIME DE TRABALHO 14X21. COMPENSAÇÃO DAS HORAS LABORADAS APÓS O 14º DIA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a invalidade do sistema de compensação de jornada adotado e manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras pelos dias de folga suprimidos. Entendeu-se que a compensação não foi objeto de negociação coletiva e que " a Lei 5.811/72 prescreve as regras diferenciadas que devem ser aplicadas e à empregadora não cabe inovar unilateralmente, sem ajuste ou acordo ". II. Demonstrada violação do art. 884 do Código Civil. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROLEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REGIME DE TRABALHO 14X21. COMPENSAÇÃO DAS HORAS LABORADAS APÓS O 14º DIA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os petroleiros que atuam em plataformas marítimas laboram em regime de revezamento de 14 dias trabalhados por 21 dias de descanso, no qual 01 dia trabalhado enseja a fruição de 1,5 dias de folga, situação na qual se enquadra a parte Reclamante. II. Para os casos em que o período de labor ultrapassa os 14 dias estipulados, em razão de fatores climáticos que impedem o retorno dos empregados para a terra ou por necessidade extraordinária de serviços, por exemplo, a Petrobrás criou um sistema de compensação, no qual, a cada dia trabalhado no período destinado à folga, é concedido ao empregado 1,5 dias de folga a mais. Assim, extrapolados os 14 dias e permanecendo o empregado trabalhando, o período destinado ao repouso será superior a 21 dias. III. Aos empregados que trabalham na exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, em razão das peculiaridades que norteiam essa atividade, o legislador criou regramento próprio consubstanciado na Lei nº 5.811/72. A referida lei criou um regime de trabalho excepcional que possibilita a flexibilização e compensação de jornada " sempre que for imprescindível à continuidade operacional" (art. 2º, caput, da Lei 5.811/72). Logo, verifica-se que a legislação especial criou a prerrogativa legal de que sempre que reputar imprescindível para a continuidade dos serviços, poderá a empregadora flexibilizar a jornada de trabalho do empregado, motivo pelo qual não há espaço para se aplicar ao caso as exigências previstas no art. 59, §2º, da CLT, uma vez que a lei especial prevalece sobre a lei geral. IV. Ademais, os arts. 3º e 4º da Lei nº 5.811/72, ao disciplinarem os regimes de revezamento de 08 e 12 horas, asseguraram ao trabalhador um quantitativo mínimo de folga devido para cada turno de trabalho. Porém, não há na lei a determinação de que a folga seja concedida imediatamente após o turno de trabalho, tanto o é que os acordos coletivos firmados pela categoria criaram o regime de 14 dias de trabalho por 21 dias de folga. V. Assim, conclui-se que a compensação de jornada praticada pela Petrobras é válida, uma vez não possui vedação na Lei nº 5.811/72, bem como observa todos os parâmetros previstos na referida lei especial. VI. Ao deferir ao Reclamante o pagamento como horas extras dos dias em que permaneceu trabalhando após o 14º dia, mesmo havendo a fruição das folgas compensatórias, a decisão regional afrontou o disposto no art. 884 do Código Civil. VII. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 884 do Código Civil, e a que se dá provimento . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEL POR MÉRITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser aplicável ao caso os termos da Súmula nº 294 do TST e declarou a prescrição total da pretensão do Autor de recebimento das diferenças de avanço de nível por merecimento, previsto na Norma Interna 30-04-00 da Reclamada. II. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 452 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEL POR MÉRITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu estar prescrita a pretensão do Reclamante de recebimento das diferenças de avanço de nível. Concluiu-se que, no caso de revogação da norma regulamentar 30-04-00, a prescrição a ser aplicável é a total, prevista na Súmula nº 294 do TST. II. Ocorre que esta Corte Superior, em situações semelhantes a dos autos, tem entendido ser aplicável a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais que decorram da não concessão de avanço de nível com base em critérios previstos em norma interna. Inteligência da Súmula nº 452 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0006912-85.2014.5.01.0481. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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