- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0000363-04.2012.5.04.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. EXECUÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, sendo ociosa, portanto, a denúncia de violação de artigo da Constituição Federal. Tampouco foi demonstrada divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos, pois os arestos trazidos a cotejo ora revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, ora não preenchem os requisitos da Súmula 337 do TST, ora são provenientes da mesma Turma prolatora da decisão embargada. Mantém-se a denegação de seguimento aos embargos, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000363-04.2012.5.04.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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