- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001964-08.2017.5.02.0463, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA OBJETO DO APELO. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, verifica-se que a segunda reclamada, ora agravante , se limitou a transcrever às págs. 583-586 o inteiro teor do acórdão regional, sem, contudo, indicar expressamente os trechos específicos que demonstram o prequestionamento da matéria objeto das violações e contrariedade nele indicadas, e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento a tornar inviáveis tanto o agravo quanto o agravo de instrumento que visam ao seu destrancamento. Ressalte-se que esta Corte Superior vem decidindo que a mera transcrição integral do acórdão, sem grifos, destaques ou negrito do trecho que consubstancia a tese do TRT, não atende à finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação. Destaque-se, ainda, que a transcrição integral do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001964-08.2017.5.02.0463. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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