JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101478-49.2016.5.01.0483

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0101478-49.2016.5.01.0483, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 353 DO TST . APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, situação verificada no caso dos autos quando se questiona a responsabilidade subsidiária, ao argumento de haver divergência jurisprudencial específica. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. De igual modo, são incabíveis os embargos no TST por contrariedade à Súmula 98 do STJ, nos termos da regra prevista no artigo 894, II, da CLT, na parte em que se requer a exclusão da multa aplicada aos embargos de declaração considerados protelatórios. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101478-49.2016.5.01.0483. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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