- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101886-58.2017.5.01.0207, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objetos do recurso de revista, consequentemente, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada quanto às questões de fundo. In casu , a recorrente transcreve às fls. 345 e 346 trecho de acórdão regional estranho aos autos . Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objetos do recurso de revista. In casu , a recorrente transcreve às fls. 345 e 346 trecho de acórdão regional estranho aos autos. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101886-58.2017.5.01.0207. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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