JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001225-63.2012.5.04.0304

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0001225-63.2012.5.04.0304, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que o título executivo não contemplou aplicação do entendimento contido na Súmula n° 340 do TST, na medida em que deferiu horas extras e não tão somente o adicional de horas extras. Assim, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". O dispositivo remanescente, por sua vez, não se insere na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001225-63.2012.5.04.0304. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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