JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000170-10.2018.5.05.0023

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000170-10.2018.5.05.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que " (...) Da análise dos autos, não restou evidenciado o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Com efeito, a Apelante não produziu prova no sentido de demonstrar que desempenhou o seu dever de fiscalização. Não há demonstração de que a contratante tenha solicitado à empresa contratada os comprovantes do cumprimento das obrigações trabalhistas, tampouco os relatórios de fiscalização quanto às obrigações previdenciárias e de FGTS e, muito menos, de que tenha lançado mão de instrumentos de controle. Esclareça que não houve juntada da alegada rescisão unilateral do contrato de prestação de serviço. Ademais, o documento de Id. 914c3fa não demonstra a fiscalização, indica apenas que a 1ª Ré solicitou à ECT que efetuasse o pagamento dos salários de março de 2018 dos empregados terceirizados. Portanto, o Ente Público não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia de demonstrar que fiscalizou, de forma efetiva e adequada, o cumprimento das obrigações contratuais e legais trabalhistas. Assim, ainda que não exista culpa in eligendo , pois a contratação foi precedida de licitação, a responsabilidade subsidiária persiste no caso em tela, uma vez que não há prova da fiscalização, o que caracteriza a culpa in vigilando, consoante o item V da Súmula 331 do c. TST. " Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000170-10.2018.5.05.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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