- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0010849-96.2016.5.03.0184, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS. LEI 13.467/2017. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravos de instrumento providos para determinar o processamento dos recursos de revista, em face de haver sido demonstrada possível má-aplicação à Súmula nº 331 do TST. RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS . LEI 13.467/2017. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Impõe-se reconhecer, portanto, a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre os réus e, como decorrência, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010849-96.2016.5.03.0184. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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