- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0000227-17.2018.5.11.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.0467/2017 . I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em se tratando de responsabilidade subsidiária do Estado, deve ser reconhecida a transcendência política em razão da matéria. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABIIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública . Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925- 07.2016.5.05.0281 , relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "(...) No presente caso, não se vislumbra quaisquer das violações mencionadas pelo litisconsorte, seja porque não houve, em audiência, manifestação do Estado quanto à necessidade de dilação probatória ou alegação de prejuízo, seja porque não houve redistribuição do ônus da prova na sentença, mas, tão somente, apreciação fundamentada das provas produzidas nos autos. Por fim, como exposto a seguir, o entendimento uniforme deste Regional é de que o ônus de comprovar a fiscalização cabe ao ente público, de forma direta, de acordo com a maior aptidão para a prova e por ser a fiscalização fato impeditivo do direito autoral. (...) A responsabilidade que deu ensejo à condenação do Estado é subsidiária, cuja característica maior é a presença da culpa, fato que afasta completamente a alegado culpa objetiva, apontada pelo Estado ". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade subsidiária do Estado, seja pela caracterização da culpa in vigilando, seja pela ausência de prova da fiscalização, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000227-17.2018.5.11.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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