- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso de Revista 1000225-85.2016.5.02.0252, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, visto ser inidônea a manter o poder aquisitivo da moeda, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Em sequência, procedeu à modulação dos efeitos de sua decisão, determinando que aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independente de já ter ou não sido proferido sentença, inclusive àqueles em fase recursal, deve ser aplicado, de forma retroativa, a taxa Selic. A modulação estabeleceu também que os parâmetros fixados no julgamento se aplicam aos processos em fase de execução, nos quais não haja manifestação expressa no título executivo quanto ao índice de correção monetária aplicável (omissão expressa ou simplesmente consideração de seguir os critérios legais). Além disso, determinou que são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, os pagamentos já efetuados em tempo e modo oportunos, seja de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, e ainda que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". O caso vertente se trata de processo na fase de execução, cujo título executivo é silente quanto ao índice de correção monetária aplicável, sendo que nesse caso, de acordo com a modulação estabelecida pelo Supremo, devem ser adotados os parâmetros fixados em sua decisão, isto é, IPCA-E na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa Selic. Nesse passo, como a pretensão recursal é contrária à decisão do Supremo, resta inviável o conhecimento do recurso de revista no particular, sendo oportuno acrescer que o provimento do apelo para sejam aplicados os índices estabelecidos pelo STF, sem a provocação da parte recorrente, vai de encontro ao postulado do " non reformatio in pejus ". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000225-85.2016.5.02.0252. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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