- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010474-65.2015.5.03.0076, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM MANIFESTAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos deverão ser reputados válidos , e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros (hipótese dos autos), bem como que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". A decisão recorrida está em conformidade com a decisão do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, conforme se verifica do recurso de revista, referido requisito não foi atendido, pois o recorrente não cuidou de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal , tampouco o trecho do acórdão regional que rejeitou os embargos de declaração, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. INOBSERVÂNCIA DE POLÍTICA DE GRADES. PERÍODO DE APURAÇÃO. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação dos dispositivos constitucionais elencados, uma vez que o Tribunal Regional declarou que, no que concerne ao período de apuração das diferenças salariais de grades, é fato incontroverso que o perito limitou seus cálculos a maio de 2014, sem observar que , após a referida data , houve períodos de efetivo labor e, portanto, sem interrupção do contrato de trabalho, o que deve ser apurado, tendo em vista que a condenação determinou a apuração de parcelas vencidas e vincendas. Assim, a Corte de origem determinou a retificação dos cálculos, com a apuração das diferenças salariais de grades, em parcelas vencidas e vincendas, após maio de 2014, apurando-se os períodos de efetivo labor, sem afastamentos, conferindo às partes o direito de apresentar documentos correlatos para apuração dos períodos de efetivo labor após maio de 2014, para que não haja enriquecimento sem causa ou prejuízo da outra parte. 3. DIFERENÇAS DE SUBSTITUIÇÃO. O Regional decidiu determinar a retificação da conta pericial, a fim de considerar as diferenças efetivamente devidas a título de salários-substituição, limitadas a 70% a mais do que o ganho do substituído, conforme demonstrativos de pagamento do substituído em cotejo com aqueles da exequente, sob pena de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que o título executivo determinou, de forma expressa, que o banco executado apresentasse a documentação. Desse modo, o acórdão recorrido consignou que juízo a quo definiu, expressamente, o período em que houve a substituição e que a remuneração a ser considerada será aquela percebida entre outubro de 2012 e março de 2013. Assentou, todavia, que o perito, ao prestar esclarecimentos, informou a apuração em período diverso, além de não ter observado a remuneração correta do substituído. Violação constitucional não configurada. 4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. Quanto ao tema, o Tribunal Regional, em juízo positivo de retratação, resolveu determinar a aplicação da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e, assim, decidiu que o débito objeto da condenação seja corrigido monetariamente pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da demanda e, após, com base na variação da taxa Selic, a qual também já remunera os juros de mora. A essa decisão o executado não interpôs recurso de revista, apresentando insurgência ao acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal Regional, que, em um primeiro momento, havia determinado que " os cálculos sejam feitos observando a TR, assegurada a posterior apuração de diferenças decorrentes da aplicação do IPCA-E se o Excelso STF, no julgamento da ADC nº 58, assim entender" . Contudo, o Tribunal Regional, em juízo positivo de retratação, resolveu determinar a aplicação da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, conforme acima explanado. Logo, não prevalece mais a decisão impugnada pelo executado quanto ao índice aplicável à correção monetária e, por conseguinte, não há como aferir as violações constitucionais elencadas, não sendo demais ressaltar que, ao exercer o juízo positivo de retratação, o Regional decidiu em consonância com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010474-65.2015.5.03.0076. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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