- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011769-42.2016.5.15.0053, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os embargos de declaração, assim como a arguição de nulidade, ora em foco, revelam a mera irresignação do reclamante quanto ao modo como o Regional procedeu à análise da matéria que lhe foi posta, e que foi contrária aos seus interesses, já que restou evidenciada a fiscalização do contrato de prestação de serviços pela tomadora de serviços, conforme documentos juntados aos autos, o que não se confunde com a negativa ao dever da plena outorga de jurisdição, assegurada pela Constituição Federal. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. 1. Nos termos da Lei nº 8.666/1993, dos artigos 186 e 927 do CC, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 2. Outrossim, em 30/3/2017, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. No presente caso, entretanto, não é possível extrair do acórdão regional que o ente público não cumpriu adequadamente o dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora dos serviços. 4. Por conseguinte, não há como afirmar que ficou configurada a culpa in vigilando , hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011769-42.2016.5.15.0053. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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