JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001468-30.2015.5.05.0221

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001468-30.2015.5.05.0221, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. As razões expendidas pela embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, porquanto a questão da responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, tendo sido consignado que, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, a SDI-1 desta Corte, no julgamento dos autos do Proc. nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que não comprovou a aludida fiscalização. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001468-30.2015.5.05.0221. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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